Edição 179 - Perspectivas
 
Desenho Industrial e a Proteção das Peças de Reposição
 
Texto: Karin Grau-Kuntz
 
  Karin Grau-Kuntz
  Karin Grau-Kuntz é doutora e mestre em Direito pela Ludwig- Maximillians Universität (LMU), de Munique, Alemanha. Também atua como coordenadora acadêmica e pesquisadora na Alemanha do IBPIInstituto Brasileiro de Propriedade Intelectual.

Quando os ordenamentos jurídicos reconhecem e protegem interesses, fazem-no por alguma razão determinada, supondo que essa proteção conduzirá à obtenção de determinado resultado. No que diz respeito à proteção garantida aos bens imateriais, sua fundamentação é encontrada na ideia de que, mediante a garantia de uma exclusividade a esses bens, estar-se-ía estimulando o processo de concorrência inovadora que, por sua vez, geraria bem-estar social. Isso porque a qualidade dos produtos oferecidos ao mercado seria sempre melhor, ao passo que o preço desses produtos seria cada vez mais baixo. Esse raciocínio, que chamo de “equação de legitimação”, envolve três premissas:

a) ao garantir um direito exclusivo sobre o bem imaterial, ou, em outras palavras, ao limitar a concorrência no nível da produção, estar-se-ía estimulando a concorrência em um nível mais elevado, vale dizer o da inovação;

b) a compensação econômica que o titular do direito exclusivo alcança no mercado traduz estímulo para inovar;

c) o montante ou valor do estímulo devido ao titular do direito exclusivo sobre o bem imaterial será determinado durante o processo de concorrência.

Da premissa a) retiramos que a proteção garantida aos bens imateriais sempre pressupõe umarelação de concorrência. As premissas b) e c) permitem afirmar que é o mercado quem decide sobre a medida econômica do estímulo que se garante ao titular da exclusividade, ou seja, quanto maior o potencial concorrencial do bem imaterial, maior será o valor econômico do estímulo.

A consideração dessas premissas permite concluir que a natureza do estímulo garantido ao titular do direito exclusivo é concorrencial. Repetindo-o, agora em termos de negação, o estímulo garantido ao titular do direito exclusivo jamais poderá decorrer de uma situação monopolista estática, sob pena da proteção garantida não satisfazer a “equação de legitimidade”.

 
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