Edição 164 - Jurídico
 
Cobrança dos expurgos inflacionários (Parte 2)
   
 
  Edgard Hermelino Leite Júnior é sócio do escritório EDGARD LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, edgard@leiteadv.com.br

Na edição de março, tecemos algumas considerações a respeito da restituição que os poupadores poderiam solicitar judicialmente aos bancos em razão de perdas sofridas com o advento do Plano Verão, em janeiro de 1989. Como prometido, no presente artigo, trataremos de aspectos do Plano Collor I e do Plano Collor II.

Plano Collor I
O plano econômico, anunciado em 16 de março de 1990, dia seguinte à posse do então presidente Fernando Collor, tinha como objetivo controlar os colossais índices de inflação do País, sendo que para isso utilizou um dos remédios mais amargos: o bloqueio da liquidez dos haveres fi nanceiros. Legalmente, o Plano Collor I foi instituído pela Medida Provisória nº 168/90, que determinou que os valores existentes em conta corrente, caderneta de poupança e outros tipos de aplicação que excedessem o valor de NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) fossem recolhidos ao Banco Central e somente seriam liberados em 12 parcelas mensais depois de 18 meses, aplicando-se como forma de atualização para esses valores um índice chamado Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal). Contudo, a Medida Provisória não previa de que forma se daria a atualização monetária dos rendimentos referentes às quantias inferiores aos NCZ$ 50.000,00, que permaneceram disponíveis aos poupadores em suas contas-poupança. Com isso, para os valores não bloqueados, permaneceu em vigor a norma legal até então vigente (Lei nº 7.730/89), cujo índice de atualização monetária era o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Ao perceber a omissão que havia cometido, em 19 de março de 1990 o Governo editou a Medida Provisória nº 172/90, que alterou a redação original da MP 168/90, determinando que o índice BTN Fiscal também fosse utilizado para a correção dos valores inferiores ao limite de NCZ$ 50.000,00, que estavam disponíveis aos poupadores em suas contas nas instituições fi nanceiras. Essa última MP durou menos de um mês, uma vez que em 12 de abril de 1990 sobreveio a Lei nº 8.024/90, que aprovou diretamente a MP nº 168/90, desconsiderando assim a modifi cação introduzida pela MP nº 172/90, que restou, por este motivo, totalmente revogada. Assim, os valores inferiores ao limite de NCZ$ 50.000,00 ainda permaneceram sob a égide da lei que instituiu o IPC como índice para as correções desta natureza. Baseada nessa omissão legal foi elaborada a tese jurídica da ação judicial proposta pelos poupadores em face das instituições financeiras, justamente visando reaver a diferença entre os rendimentos pagos nas poupanças com base no BTN Fiscal e aqueles que efetivamente deveriam ser pagos com base no IPC, acrescidos de correção monetária e juros.

Plano Collor II
Como previsto à época pela maioria dos economistas, o Plano Collor I fracassou, sendo que já em janeiro de 1991 os brasileiros recebiam novamente a notícia de mais um plano econômico: o Plano Collor II, instituído pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991 e posteriormente convertida na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. O plano determinava novas alterações para a correção de valores existentes em contas-poupança, extinguindo o índice BTN Fiscal e o substituindo pela Taxa Referencial Diária (TRD) a partir de 1º de fevereiro de 1990. Ocorre que a alteração provocou confusão e a quase totalidade das instituições fi nanceiras, já no mês de fevereiro, creditou os rendimentos da poupança inerentes ao mês de janeiro de 1991 com base no índice da TRD, quando, em respeito ao princípio do direito adquirido dos poupadores, deveriam fazê-lo tão somente em março de 1991 nos rendimentos relativos ao mês de fevereiro. Isto é, a MP 294 somente começou a vigorar a partir de fevereiro de 1991 e em razão disso jamais poderia afetar o direito dos poupadores em receber seus rendimentos relativos ao mês de janeiro com base no BTN Fiscal, que era muito mais vantajoso em comparação com a TRD. As pessoas que tinham conta-poupança naquela época têm direito, portanto, à diferença entre o rendimento pago pela instituição financeira com base na TRD e aquela realmente devida lastreada no BTN Fiscal, além de juros e correção monetária. Essas são as principais informações que as pessoas devem saber sobre os Planos Collor I e II para exigir seu direito frente às instituições fi nanceiras, lembrando que, caso o detentor do direito tenha falecido, a solicitação deve ser feita pelo cônjuge, inventariante, herdeiro ou espólio, mediante a apresentação da documentação pertinente, e que ações cujo valor limite-se a 20 salários mínimos podem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis. Sendo o valor superior a tal quantia, necessário se faz a contratação de um advogado para a propositura da demanda.

 
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